Obrigatoriedade de conta bancária
De acordo com o disposto no artigo 63º-C da LGT (Lei Gerat Tributária), relativa às contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial, todos os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, estão obrigados, desde 2005, a possuir pelo menos uma conta bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem, ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos".
Artigo 63.º-C - Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - (Revogado pela Lei n.º 92/2017 - 22/08)
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)
As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afectas à actividade empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz:
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000;
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500.
Limites de Pagamentos em Dinheiro
Existem limites máximos para pagamentos em numerário, de acordo com o Decreto Lei 92/2017 (aditamento à Lei Geral Tributária). Estes limites fazem parte de um pacote de medidas de combate ao branqueamento de capitais.
Artigo 63.º-E (*) - Proibição de pagamento em numerário
1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 - O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
5 - É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.
6 - O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.
(*) - Aditado pela Lei n.º 92/2017 - 22/08
Uma pessoa singular, residente em Portugal, não pode realizar pagamentos ou recebimentos em numerário de valores iguais ou superiores a 3.000€ (ou o equivalente em dinheiro estrangeiro). Se não residir em território nacional, o valor pode ascender aos 10.000€, desde que não atue como comerciante ou empresário (neste caso aplica-se o limite máximo de 1.000€).
No caso de sujeitos passivos de IRS ou IRC, em regime de contabilidade organizada, o limite para transações em numerário é de 1.000€.
No caso de impostos a pagar ao estado, o limite máximo permitido em numerário é de 500€.
Estas regras não se aplicam às seguintes operações financeiras:
Receção de depósitos;
Prestação de serviços de pagamento;
Emissão de moeda eletrónica;
Realização de operações de câmbio manual;
Pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais;
Outras situações prevista em lei especial.
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.